STJ AREsp 2820939
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Nulidade absoluta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante alega deficiência técnica da antiga defesa, que não suscitou nulidades durante a sessão do Tribunal do Júri, como o uso indevido de algemas e uniforme prisional, comprometendo a ampla defesa e influenciando o convencimento dos jurados. 3. A nova defesa técnica, contratada após o julgamento da apelação, levantou tais nulidades na fase recursal, o que, segundo o agravante, inviabilizou o prequestionamento nos tribunais inferiores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega nulidade absoluta decorrente de deficiência técnica da defesa. 5. Outra questão é se a matéria de ordem pública, como a deficiência da defesa, pode ser analisada de ofício pelo STJ, independentemente de prequestionamento. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 261 e 474, § 3º, do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Mesmo matérias de ordem pública devem ser previamente discutidas nas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. 8. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a necessidade de prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 2. Matérias de ordem pública devem ser discutidas nas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261 e 474, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO LEANDRO CARDOSO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.499 - 1.502). Em suas razões, o agravante afirma que houve deficiência técnica da antiga defesa, que deixou de suscitar nulidades relevantes durante a sessão do Tribunal do Júri, tais como o uso indevido de algemas e de uniforme prisional sem justificativa. Argumenta que essa omissão comprometeu a ampla defesa e influenciou indevidamente o convencimento dos jurados. Pontua que a nova defesa técnica, contratada apenas após o julgamento da apelação pelo TJMG, passou a levantar tais nulidades na fase recursal, o que, segundo o agravante, inviabilizou o prequestionamento da matéria nos tribunais inferiores. Sustenta, ainda, que a questão da deficiência da defesa é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo STJ, independentemente de prequestionamento. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Nulidade absoluta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante alega deficiência técnica da antiga defesa, que não suscitou nulidades durante a sessão do Tribunal do Júri, como o uso indevido de algemas e uniforme prisional, comprometendo a ampla defesa e influenciando o convencimento dos jurados. 3. A nova defesa técnica, contratada após o julgamento da apelação, levantou tais nulidades na fase recursal, o que, segundo o agravante, inviabilizou o prequestionamento nos tribunais inferiores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega nulidade absoluta decorrente de deficiência técnica da defesa. 5. Outra questão é se a matéria de ordem pública, como a deficiência da defesa, pode ser analisada de ofício pelo STJ, independentemente de prequestionamento. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 261 e 474, § 3º, do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Mesmo matérias de ordem pública devem ser previamente discutidas nas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. 8. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a necessidade de prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 2. Matérias de ordem pública devem ser discutidas nas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261 e 474, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020.