Decisão · STJ

STJ HC 967018

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-07publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 153-156, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JEAN GABRIEL SALES DE PAULA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi autuado em flagrante delito, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da lei n. 11.343/2006; o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas; o Ministério Público estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, que fora provido e, decretada a prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 20-27), assim ementado: " .. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ACOLHIMENTO PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP Tendo em vista a existência de indícios da autoria e de prova da materialidade, bem como de fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do recorrido, de rigor a decretação da prisão preventiva. Recurso provido. .. " (fl. 21). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ; alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.
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