STJ REsp 2184487
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO DO SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DA PENA CORPORAL APLICADA. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO. ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, " n as hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF." (AgRg no AREsp 1103702/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR TADEU DE RESENDE contra decisão que conheceu do recurso e deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para reconhecer a perda do cargo público e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da pena corporal como efeitos automáticos da condenação pelo crime de tortura, nos exatos termos do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997, que não exige que o agente tenha praticado o crime em função ou se valendo do cargo público (e-STJ fls. 741/747). Nas razões do presente recurso, afirma a defesa que "a decisão ora impugnada não representa a correta prestação jurisdicional ao caso concreto, considerando que o agravante não cometeu o crime no exercício de sua função, o que não justifica a perda de seu cargo público" (e-STJ fl. 759). Alega que o crime de tortura se deu em contexto de violência doméstica e familiar, caracterizada por atos de agressão direcionados à vítima, sua ex-esposa, em razão de sua condição de mulher, não havendo qualquer evidência de que o condenado tenha se utilizado do cargo para praticar a tortura, notadamente porque estava de folga no dia. Defende que , "no âmbito da Lei 9.455/97, o art. 1º, §5º, estabelece a perda do cargo público como efeito da condenação. Contudo, a aplicação dessa sanção deve respeitar o princípio da proporcionalidade, um dos pilares fundamentais do sistema penal acusatório. Na presente hipótese, não há qualquer indício de que a permanência de Igor no cargo possa comprometer o interesse público ou prejudicar a credibilidade da instituição policial" (e-STJ fl. 760). Entende que "a falta de conexão direta entre a conduta criminosa e as atribuições funcionais do agente público afasta a aplicação automática da perda do cargo, cuja esta interpretação encontra respaldo nos princípios constitucionais que regem o Estado de Direito" (e-STJ fl. 761), em especial "porque a Constituição Federal, em seu art. 125, § 4º, condiciona a perda do cargo, em todos os casos de condenação por crime militar, incluindo o crime de tortura, ao julgamento pelo tribunal competente. Portanto, entende-se não ser admissível que qualquer lei estabeleça a perda automática do cargo para oficiais militares, sob pena de afrontar o princípio da supremacia constitucional e incorrer em inconstitucionalidade" (e-STJ fls. 761/762). Ao final, requer (e-STJ fl. 764): a) A reconsideração da decisão monocrática, para dar provimento ao presente agravo regimental e restabelecer o cargo público do agravante, em plena observância ao princípio da proporcionalidade; b) Subsidiariamente, em caso de não provimento do agravo regimental, mas constatada a flagrante ilegalidade, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal; c) Ainda subsidiariamente, o encaminhamento da matéria ao tribunal competente, conforme estabelece o art. 125, § 4º, da Constituição Federal; d) Na hipótese de envio ao tribunal competente, após o trânsito em julgado, seja determinado o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público, para a análise quanto à possibilidade de representação visando à declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, ou à perda da graduação, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO DO SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DA PENA CORPORAL APLICADA. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO. ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, " n as hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF." (AgRg no AREsp 1103702/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido.