Decisão · STJ

STJ AREsp 2543977

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A Súmula n. 182 do STJ foi corretamente aplicada, pois a defesa não apresentou jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, reforçando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALERIO EISING JUNIOR contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 126/127), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR . Em suas razões recursais (fls. 132/141), a defesa alega que "ao contrário do que constou na decisão ora atacada, o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma especifica e fundamentada todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Agravante" (fl. 136). Ressalta, ademais, que "tendo a decisão que inadmitiu o recurso especial apontado a impossibilidade de utilização da Revisão Criminal como nova apelação, foi fundamentado pelo Agravante que a Revisão Criminal intentada possui previsão legal, trazida no Código de Processo Penal, no art. 621, I, o qual aduz que é cabível Revisão Criminal em caso de julgamento contrário à prova dos autos" (fls. 136/137). Aduz, ainda, que "o AREsp impugnou a não incidência do caso em tela da Súmula 83 do STJ ao apontar que o entendimento exarado pelo TJ/PR no acórdão atacado é em verdade contrário ao do STJ" (fl. 137). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental pelo Colegiado, para admitir o agravo e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 156/159). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A Súmula n. 182 do STJ foi corretamente aplicada, pois a defesa não apresentou jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, reforçando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.
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