STJ HC 969763
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANI LUIZ NAMIZAKI DEZAN contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 153/157). Depreende-se dos autos que o paciente teve homologada falta de natureza grave, tendo sido determinada a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 do tempo remido e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime a partir da data da falta grave (e-STJ fls. 144/145). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 17): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta disciplinar de natureza grave - Ausência de oitiva judicial do sentenciado - Irrelevância - Sentenciado ouvido no procedimento administrativo - Assistência de defensor - Ausência de prejuízo - Pedido de produção de provas que não foi apresentado no prazo de dois dias, contados da citação do sentenciado, previsto no art. 67 da Resolução da SAP nº 144 - Preliminares rejeitadas Descumprimento das regras impostas à saída temporária Revogação de 1/3 dos dias remidos bem justificada Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime Súmula nº 534 do c. STJ Regressão de regime Rejeitadas as preliminares, agravo desprovido. Daí o presente writ, no qual alegou que "o descumprimento em questão não se amolda a quaisquer das hipóteses de falta disciplinar de natureza grave, previstas em rol taxativo nos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210 de 1984. Embora tal comportamento seja certamente reprovável, trata-se de conduta atípica" (e-STJ fls. 7/8). Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o apenado da prática de infração disciplinar. A impetração foi liminarmente indeferida (e-STJ fls. 153/157). No presente agravo, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que o local no qual o apenado foi abordado é uma mercearia e não um bar. Pugna, assim, pela reconsideração da "decisão retro que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus nº 969763-SP (2024/0482339-3) para acolher o(s) pleito(s) ora formulados pela ora agravante para absolvê-lo da prática de falta disciplinar de natureza grave" (e-STJ fl. 171). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido.