Decisão · STJ

STJ REsp 2129248

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO DESPRO VIDO. 1. A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023)". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos seguintes termos (fl. 227-230): O Tribunal de origem afastou a tese de que houve ofensa à coisa julgada quanto aos índices de atualização aplicáveis com os seguintes argumentos: (..) A análise da referida tese é inviável, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária em Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nessa esteira: (..) Ademais, a orientação consolidada nesta Corte Superior é de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto naquele dispositivo deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos aclaratórios. Em corroboração à regra da Lei 9.494/1997, o § 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro ao dispensar a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. Assim, a contrario sensu, se houver impugnação, os honorários advocatícios serão devidos, como no caso concreto. Observem-se os precedentes: (..) Desse modo, por estar dissonante da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aresto recorrido deve ser reformado no que concerne ao cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Diante do exposto, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios, deixando a cargo da instância ordinária a tarefa de fixá-los . Publique-se. Intimem-se. O agravante alega que na parte em que reconheceu devida a fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, porém sem delimitar sua base de cálculo, a decisão unipessoal comporta retoque. Afirma ser "uníssono o entendimento desse egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da limitação da base de cálculo dos honorários devidos na execução de crédito sujeito a precatório ao montante controvertido na impugnação" (fl. 235). Requer o provimento do agravo para que seja delimitada a base de cálculo dos honorários advocatícios - a serem fixados pelo Tribunal de origem - ao valor controvertido da execução. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO DESPRO VIDO. 1. A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023)". 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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