STJ AREsp 2530995
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância judicial negativa. Confissão espontânea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea. 2. O agravante alega que a justificativa para a valoração negativa da culpabilidade é genérica e que o percentual de redução pela confissão espontânea deveria ser modificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, baseada na prática do delito em via pública e em horário de grande movimentação, é adequada. 4. Outra questão em discussão é se o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea, fixado em 1/12, é apropriado no caso de confissão parcial. III. Razões de decidir 5. A decisão da origem está fundamentada em circunstâncias concretas do caso, justificando a negativação da circunstância judicial de culpabilidade, conforme entendimento desta Corte. 6. A confissão parcial autoriza a incidência da redução de pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte, não havendo motivo para modificação do percentual aplicado. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de delito em via pública e em horário de grande movimentação justifica a valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade. 2. A confissão parcial autoriza a redução da pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.025/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SOUZA SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 409-411). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera o pleito de afastamento da circunstância judicial negativa e modificação do percentual de diminuição de pena na segunda fase da dosimetria (fls. 417-423). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância judicial negativa. Confissão espontânea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea. 2. O agravante alega que a justificativa para a valoração negativa da culpabilidade é genérica e que o percentual de redução pela confissão espontânea deveria ser modificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, baseada na prática do delito em via pública e em horário de grande movimentação, é adequada. 4. Outra questão em discussão é se o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea, fixado em 1/12, é apropriado no caso de confissão parcial. III. Razões de decidir 5. A decisão da origem está fundamentada em circunstâncias concretas do caso, justificando a negativação da circunstância judicial de culpabilidade, conforme entendimento desta Corte. 6. A confissão parcial autoriza a incidência da redução de pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte, não havendo motivo para modificação do percentual aplicado. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de delito em via pública e em horário de grande movimentação justifica a valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade. 2. A confissão parcial autoriza a redução da pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.025/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024.