Decisão · STJ

STJ AREsp 2244689

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-04publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, como destacado na decisão ora agravada, contraria o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível, para a declaração de nulidade por vício de forma, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa do administrado decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais no processo administrativo, no qual houve a imposição de multa ambiental. 2. No caso, a parte agravante sequer apontou, mesmo nas instâncias ordinárias, fatos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAILINE RIBAS HEINZEN contra a decisão de fls. 1016-1023 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que deu provimento ao recurso especial para, "reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha continuidade" (fl. 1023). Sustenta a parte agravante v iolação do princípio da colegialidade, "já que o caso não se enquadra na exceção prevista no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do RISTJ" (fls. 1033-1034). Aduz a existência de prejuízo concreto, "pois ambas as decisões proferidas em âmbito administrativo foram mais gravosas para a administrada, já que decretaram pena de perdimento das mercadorias apreendidas e a recuperação da área degradada" (fl. 1035). A parte agravada apresentou impugnação ao recurso às fls. 1047-1057. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, como destacado na decisão ora agravada, contraria o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível, para a declaração de nulidade por vício de forma, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa do administrado decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais no processo administrativo, no qual houve a imposição de multa ambiental. 2. No caso, a parte agravante sequer apontou, mesmo nas instâncias ordinárias, fatos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo. 3. Agravo interno desprovido.
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