Decisão · STJ

STJ AREsp 2578523

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os óbices apontados na decisão monocrática, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ, e limitou-se a argumentar genericamente sobre a Súmula 7 do STJ sem demonstrar o equívoco da decisão. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o erro dos fundamentos utilizados na decisão, o que não foi cumprido pelo agravante. 5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL PEREIRA SILVA contra a decisão de fls. 488-490, por meio da qual a Presidência desta Corte, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 495-503), sustenta a Defesa que "NÃO PRETENDE o agravante, no referido Recurso Especial, seja REEXAMINADA A PROVA, E SIM QUE SEJAM ANALISADAS AS CONDIÇÕES DE VALIDADE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA PERANTE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. Portanto o conhecimento do Recurso Especial é medida patente e necessária para a aplicação da justiça". O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 554/556). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os óbices apontados na decisão monocrática, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ, e limitou-se a argumentar genericamente sobre a Súmula 7 do STJ sem demonstrar o equívoco da decisão. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o erro dos fundamentos utilizados na decisão, o que não foi cumprido pelo agravante. 5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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