STJ HC 956782
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, buscando a nulidade das provas obtidas por busca e apreensão supostamente ilegal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A condenação transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2021, e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, sendo considerado sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para discutir nulidades de provas e o reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação. 4. Outra questão é saber se a preclusão impede a discussão de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisão criminal, sendo o habeas corpus inadequado para tal finalidade. 6. A preclusão impede a discussão de nulidades absolutas que não foram arguidas no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para discutir nulidades após o trânsito em julgado. 2. A preclusão impede a discussão de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813269-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 1377-1379), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em favor de ANDRESA HELENA SILVA CHIVITE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500501-12.2018.8.26.0530. Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, na ação penal n. 1500501- 12.2018.8.26.0530, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Além disso, foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade em entidade assistencial a ser especificada na fase de execução, pelo prazo da pena original) e ao pagamento de 700 (setecentos) dias- multa, como incursa no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 475-499). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O tribunal negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, para fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade relativa ao crime de associação para o tráfico (fls. 13-39). O trânsito em julgado foi certificado em 26 de fevereiro de 2021. Em sede de habeas corpus, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão realizada fora das hipóteses legais, com a consequente absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva ou, subsidiariamente, para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado. Nesta via, requer o acolhimento deste presente Agravo Regimental provendo-o para que seja acolhida a tese de defesa e determinada a anulação das provas obtidas nos autos da ação penal de origem. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, buscando a nulidade das provas obtidas por busca e apreensão supostamente ilegal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A condenação transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2021, e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, sendo considerado sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para discutir nulidades de provas e o reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação. 4. Outra questão é saber se a preclusão impede a discussão de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisão criminal, sendo o habeas corpus inadequado para tal finalidade. 6. A preclusão impede a discussão de nulidades absolutas que não foram arguidas no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para discutir nulidades após o trânsito em julgado. 2. A preclusão impede a discussão de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813269-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.