STJ HC 954524
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal de Justiça e determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional independentemente do exame criminológico. 2. A parte recorrente argumenta que as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 se aplicam imediatamente às execuções penais em andamento, regulando os requisitos para o gozo de benefícios já previstos, e que a decisão de exigir exame criminológico foi devidamente fundamentada na gravidade dos crimes praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata e novatio legis in pejus. 6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa da nova lei. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.0 9.2024; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 110-117, que concedeu o habeas corpus para cassar o acórdão do TJ e determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime e livramento condicional independentemente do exame criminológico. Nas razões do agravo, às fls. 122-129, a parte recorrente argumenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 se aplicam imediatamente às execuções penais em andamento, pois as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de benefícios já previstos. Ademais, alega que a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, determinou a submissão do apenado a exame criminológico em decisão devidamente fundamentada, na qual se ressaltou a gravidade dos crimes praticados pelo agravante. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, seja restabelecido na íntegra o acórdão estadual. Decorrido o prazo, as contrarrazões não foram apresentadas (fl. 139). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal de Justiça e determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional independentemente do exame criminológico. 2. A parte recorrente argumenta que as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 se aplicam imediatamente às execuções penais em andamento, regulando os requisitos para o gozo de benefícios já previstos, e que a decisão de exigir exame criminológico foi devidamente fundamentada na gravidade dos crimes praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata e novatio legis in pejus. 6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa da nova lei. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.0 9.2024; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.