Decisão · STJ

STJ RHC 204155

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Os policiais utilizaram o rastreador do próprio celular da vítima e ouviram o telefone tocar no interior da residência, onde encontraram as substâncias entorpecentes e os petrechos utilizados para a divisão e embalo da droga, constatando a existência de mais de um crime permanente a legitimar a atuação policial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. No caso concreto, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado no acórdão recorrido, o agravante responde a duas ações penais pela prática dos delitos de receptação e furto. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON JUNIO MATOS MIRANDA à decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal. No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior a defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem a devida fundamentação e que a quantidade da droga apreendida não seria suficiente para a manutenção da segregação. Alega que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública, porque o delito imputado ao agravante não teria sido praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça. Afirma que, em caso semelhante (RHC n. 165.426/MG), esta Corte Superior revogou a prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público manifestou ciência da decisão à fl. 298. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Os policiais utilizaram o rastreador do próprio celular da vítima e ouviram o telefone tocar no interior da residência, onde encontraram as substâncias entorpecentes e os petrechos utilizados para a divisão e embalo da droga, constatando a existência de mais de um crime permanente a legitimar a atuação policial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. No caso concreto, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado no acórdão recorrido, o agravante responde a duas ações penais pela prática dos delitos de receptação e furto. 5. Agravo regimental improvido.
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