Decisão · STJ

STJ AREsp 2721223

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Decadência do crédito tributário. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera fiscal/administrativa. 3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena, considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ação penal não é o meio adequado para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a materialidade da fraude fiscal. 5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal, assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da supressão de tributo. 6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ação penal não é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art. 173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS DE MENEZES FUMAGALLI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta a imprescindibilidade do enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e do art. 59 do Código Penal, relativo à dosimetria da pena. Defende que o julgador não apreciou questões essenciais para a descaracterização do crime, baseando-se, primordialmente, em elementos da investigação fiscal, sem considerar os questionamentos apresentados. A parte recorrente assevera que a decadência, arguida em ação anulatória, é matéria de ordem pública e deve ser analisada no âmbito penal, além de reclamar a não apreciação de provas sobre a origem de depósitos bancários. Adicionalmente, alega cerceamento do direito à ampla defesa, sustentando não ter tido assistência profissional na esfera fiscal/administrativa, o qual prejudicou a apresentação de suas alegações. Expõe que a análise da dosimetria da pena não observou a correta interpretação do art. 59 do Código Penal, divergindo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, a parte recorrente requer a revaloração da prova, pleiteando a apreciação de argumentos não considerados na decisão monocrática. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Decadência do crédito tributário. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera fiscal/administrativa. 3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena, considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ação penal não é o meio adequado para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a materialidade da fraude fiscal. 5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal, assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da supressão de tributo. 6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ação penal não é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art. 173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.
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