Decisão · STJ

STJ HC 926250

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Prova ilícita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, realizado sem observância dos parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal, configurando prova ilícita. 3. A decisão monocrática impugnada concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância dos parâmetros legais pode ser considerado prova ilícita e se tal reconhecimento pode embasar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, analisando os pontos apresentados e concluindo pela legalidade da decisão do Tribunal de origem. 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância dos parâmetros legais não pode ser revisado na via do habeas corpus. 2. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus por ausência de argumentos novos deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CAIO EDUARDO DA SILVA CLARO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501808- 02.2020.8.26.0604). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação teria sido embasada somente no reconhecimento pessoal do paciente, realizado sem a observância dos parâmetros previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria, portanto, prova ilícita. Afirma ser de rigor a absolvição do paciente, diante da inadequação e da fragilidade das provas utilizadas para a sua condenação. Requer, liminarmente, a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o procedimento previsto em lei. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, diante da insuficiência de provas para a condenação. A liminar foi indeferida (fls. 299-300). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 307-348). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 353-358). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 361-363). Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a ocorrência de constrangimento ilegal (fls. 369-401). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Prova ilícita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, realizado sem observância dos parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal, configurando prova ilícita. 3. A decisão monocrática impugnada concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância dos parâmetros legais pode ser considerado prova ilícita e se tal reconhecimento pode embasar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, analisando os pontos apresentados e concluindo pela legalidade da decisão do Tribunal de origem. 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância dos parâmetros legais não pode ser revisado na via do habeas corpus. 2. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus por ausência de argumentos novos deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
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