STJ HC 905683
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Ausência de justa causa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em recurso em sentido estrito, recebeu denúncia por crimes previstos nos arts. 34 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06. 2. O magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O Tribunal local, no entanto, reconheceu indícios mínimos de autoria e materialidade, baseando-se em denúncia anônima, relatos policiais e apreensão de materiais. 3. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento do processo por meio de habeas corpus, argumentando que a denúncia anônima e os relatos policiais não são suficientes para justificar a continuidade da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a ausência de justa causa na ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 5. Outra questão é se a denúncia anônima e os relatos policiais, sem provas concretas, são suficientes para justificar a continuidade da ação penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal local reconheceu a presença de justa causa para a ação penal. 8. A denúncia anônima e os relatos policiais, aliados à apreensão de materiais, constituem suporte probatório mínimo para a continuidade da ação penal, devendo a valoração mais acurada ocorrer na fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia anônima e relatos policiais, quando acompanhados de outros indícios, podem justificar a continuidade da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, inciso III; Lei n.º 11.343/06, arts. 34, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de EDSON DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0202265-22.2019.8.19.0001. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 34 e 35, c/c 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pelo Tribunal local para receber a denúncia. Constou no acórdão impugnado que há indícios mínimos da autoria e da materialidade, não só na "denúncia" anônima, mas nos relatos dos policiais que indicaram nominalmente os integrantes do tráfico de drogas da localidade, além da apreensão de rádio transmissor, farto material bélico e material de "endolação". Após o trânsito em julgado do acórdão em 31.08.2021, o Juízo processante reconheceu sua incompatibilidade para o exercício da jurisdição, nos termos do art. 112 do Código de Processo Penal. Redistribuídos os autos, foi suscitado conflito negativo de competência, que foi jugado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado. Neste habeas corpus, a defesa pretende o reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade da ação penal. Requer, assim, a concessão da ordem "para o fim de trancamento do processo de nº 0202265-22.2019.8.19.0001 que tramita perante o Juízo de Direito da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos termos do art. 648, I do CPP, por ausência de justa causa". Foram solicitadas informações (fl. 54). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 74-78). Por meio da decisão agravada (fls. 80-82), não conheci do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, com o fim de demonstrar a alegada ausência de justa causa para a denúncia (fls. 87-92). Destaca-se: " .. a) Uma "denúncia anônima", cuja credibilidade, por si só, não pode servir de fundamento exclusivo para o início da persecução penal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento sedimentado no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outras provas idôneas, não pode embasar o recebimento de denúncia ou fundamentar medidas cautelares restritivas de direitos. b) Relatos de policiais, sem maiores elementos de corroboração objetiva. A ausência de provas concretas que liguem o Agravante aos fatos narrados torna tais relatos insuficientes para justificar a continuidade da ação penal. c) Apreensão de rádios transmissores e materiais bélicos, sem qualquer conexão direta com o Agravante. A mera existência de tais objetos, sem prova robusta de que foram utilizados pelo paciente, não pode servir de base para sustentar uma acusação criminal .. ". Acrescenta que o trancamento da ação penal via habeas corpus é necessária, uma vez que "evidenciada a inexistência de justa causa. No caso concreto, a acusação carece de substrato fático mínimo que justifique a persecução penal, caracterizando constrangimento ilegal ao Agravante.". Ao final requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para (fl. 92): " .. a) Reconhecer a ilegalidade manifesta da persecução penal e determinar o trancamento do processo n. 0202265-22.2019.8.19.0001, em razão da ausência de justa causa; b) Caso não seja reconsiderada a decisão, que o presente Agravo Regimental seja submetido à Turma para provimento, nos termos acima requeridos. c) seja dado integral provimento ao presente agravo regimental Subsidiariamente, reconhecer a nulidade da denúncia e do respectivo recebimento, determinando o retorno dos autos à instância de origem para nova análise, com observância dos princípios constitucionais aplicáveis .. ". EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Ausência de justa causa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em recurso em sentido estrito, recebeu denúncia por crimes previstos nos arts. 34 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06. 2. O magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O Tribunal local, no entanto, reconheceu indícios mínimos de autoria e materialidade, baseando-se em denúncia anônima, relatos policiais e apreensão de materiais. 3. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento do processo por meio de habeas corpus, argumentando que a denúncia anônima e os relatos policiais não são suficientes para justificar a continuidade da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a ausência de justa causa na ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 5. Outra questão é se a denúncia anônima e os relatos policiais, sem provas concretas, são suficientes para justificar a continuidade da ação penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal local reconheceu a presença de justa causa para a ação penal. 8. A denúncia anônima e os relatos policiais, aliados à apreensão de materiais, constituem suporte probatório mínimo para a continuidade da ação penal, devendo a valoração mais acurada ocorrer na fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia anônima e relatos policiais, quando acompanhados de outros indícios, podem justificar a continuidade da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, inciso III; Lei n.º 11.343/06, arts. 34, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.