STJ AREsp 2277941
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca e apreensão. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de busca pessoal, veicular e domiciliar, além do reconhecimento do privilégio. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base em testemunhos policiais, que a busca pessoal foi realizada devido a informações prévias de que o agravante estaria comercializando drogas, sendo encontrado com aproximadamente 1 kg de maconha. A busca domiciliar, realizada em situação de flagrante, resultou na apreensão de balança de precisão e outros entorpecentes. 3. O Tribunal a quo também concluiu pela habitualidade do recorrente na prática de tráfico, com base em confissão extrajudicial e conversas coletadas em seu celular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com esteio na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegada nulidade dos procedimentos de busca e apreensão e o pedido de reconhecimento do privilégio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já refutadas. 6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As provas apresentadas nos autos confirmam as suspeitas fundadas e a situação de flagrante, sendo legais as provas obtidas nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A legalidade das provas obtidas em situação de flagrante é mantida quando há suspeitas fundadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei de Drogas, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.772.023/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.028.579/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRIAN CARDEAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 610-617). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o provimento do especial, para se aplicar a absolvição, ou, subsidiariamente, o tráfico privilegiado (fls. 626-635). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca e apreensão. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de busca pessoal, veicular e domiciliar, além do reconhecimento do privilégio. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base em testemunhos policiais, que a busca pessoal foi realizada devido a informações prévias de que o agravante estaria comercializando drogas, sendo encontrado com aproximadamente 1 kg de maconha. A busca domiciliar, realizada em situação de flagrante, resultou na apreensão de balança de precisão e outros entorpecentes. 3. O Tribunal a quo também concluiu pela habitualidade do recorrente na prática de tráfico, com base em confissão extrajudicial e conversas coletadas em seu celular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com esteio na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegada nulidade dos procedimentos de busca e apreensão e o pedido de reconhecimento do privilégio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já refutadas. 6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As provas apresentadas nos autos confirmam as suspeitas fundadas e a situação de flagrante, sendo legais as provas obtidas nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A legalidade das provas obtidas em situação de flagrante é mantida quando há suspeitas fundadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei de Drogas, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.772.023/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.028.579/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.