STJ AREsp 2687287
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à aplicação das regras do art. 426 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente no que tange à aplicação das regras do art. 426 do CPP e à suposta criação de procedimento ilegal pelo magistrado de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou a controvérsia sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, destacando que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 4. O acórdão embargado abordou o cerne da alegação defensiva, afastando a tese de nulidade ao constatar que o direito de recusa imotivada foi preservado e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 5. A discordância do embargante com as conclusões do acórdão não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual requer a demonstração inequívoca de prejuízo concreto. 2. A discordância com as conclusões do acórdão não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO GONCALVES FARIA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.987 - 2.989): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz de influenciar o resultado do julgamento. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523 do STF. 5. A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da composição do Conselho de Sentença. 6. A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido processo legal. 7. A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os jurados e exercer a recusa imotivada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não viola o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 426, 468, 563, 571, VIII; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.082/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021" A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa a respeito do precedente mencionado no agravo, no qual há expressa afirmação sobre a inafastabilidade das regras contidas no art. 426 do CPP. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à aplicação das regras do art. 426 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente no que tange à aplicação das regras do art. 426 do CPP e à suposta criação de procedimento ilegal pelo magistrado de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou a controvérsia sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, destacando que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 4. O acórdão embargado abordou o cerne da alegação defensiva, afastando a tese de nulidade ao constatar que o direito de recusa imotivada foi preservado e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 5. A discordância do embargante com as conclusões do acórdão não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual requer a demonstração inequívoca de prejuízo concreto. 2. A discordância com as conclusões do acórdão não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.