STJ HC 972004
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, encontram-se presentes fundamentos concretos bastantes a justificar a manutenção da medida excepcional. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a autuada é reincidente, e acabou de ser denunciada em agosto deste ano pelo mesmo delito, demonstrando ser uma furtadora contumaz, conforme se observa de sua folha de antecedentes, quando voltou a delinquir, o que evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de que não há prova nos autos da gravidez .. " (e-STJ fl. 83). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por NICOLLE QUEIROZ DE AZEVEDO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante da requerente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em virtude da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal. Afirmou que a requerente está grávida, possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual está despida de fundamentação idônea, lastreando-se a decisão constritiva na mera gravidade abstrata do delito. Salientou a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, diante da comprovada gestação da acusada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. Nesta oportunidade, a defesa sublinha que, "embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a reiteração delitiva da paciente, a decisão de flagrante está pautada em somente isso, histórico processual, porque conduta criminal sequer se vislumbra" (e-STJ fl. 341). Acrescenta que, "em nenhum momento, a agravante é vista furtando, colocando em suas vestes, bolsos, bolsas, ou mesmo dissimulando algum vendedor, para que assim ao menos fosse ter a participações na empreitada criminosa. Nos poucos minutos de vídeo da farmácia vítima, só provam que lá de dentro do estabelecimento comercial Nicolle, nada retirou, nada dilapidou, ou mesmo fez algum gesto, sinal, ou algo que pudesse afirmar que a paciente estava ali, para o fins de furtar" (e-STJ fl. 341). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, encontram-se presentes fundamentos concretos bastantes a justificar a manutenção da medida excepcional. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a autuada é reincidente, e acabou de ser denunciada em agosto deste ano pelo mesmo delito, demonstrando ser uma furtadora contumaz, conforme se observa de sua folha de antecedentes, quando voltou a delinquir, o que evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de que não há prova nos autos da gravidez .. " (e-STJ fl. 83). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.