Decisão · STJ

STJ HC 964407

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 93/97, por meio da qual concedi a ordem para determinar que o pedido de progressão de regime seja avaliado independentemente da realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 36/37). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Em favor de Marcos Alexandre Galvão Carlos, a impetrante Giselle Borghesi Arruda postulou habeas corpus alegando constrangimento ilegal. 2. O pedido busca a cassação da decisão que impôs novo exame criminológico, a validação do exame anterior e a progressão ao regime semiaberto. 3. O paciente cumpre pena de 23 anos, um mês e 10 dias, tendo atingido os requisitos para progressão em 07.12.2020. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a determinação de novo exame criminológico configura constrangimento ilegal; e (ii) a validade dos exames anteriores para a progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A nova redação do art. 112 da LEP estabelece que o exame criminológico não é mais obrigatório, mas pode ser determinado com fundamentação idônea. 6. O juízo de primeiro grau fundamentou a necessidade de novo exame, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. As súmulas do STJ e decisões anteriores corroboram a possibilidade de exigir novo exame quando justificado. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A realização de novo exame criminológico é válida quando fundamentada. 2. Não há constrangimento ilegal na exigência de exame adicional." Alegou a defesa, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico. Salientou que o apenado já foi submetido a exame criminológico recente e que o laudo foi integralmente favorável à concessão do benefício, inexistindo motivo para nova perícia. Destacou, ainda, não haver registro de falta disciplinar e que o paciente já usufruiu de saídas temporárias, observando integralmente as condições impostas. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime. Às e-STJ fls. 93/97, concedi a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 109). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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