Decisão · STJ

STJ EAREsp 2556148

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83, a parte recorrente deve demonstrar que é outro o entendimento do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou, ainda, explicitar as razões pelas quais os precedentes apontados pela decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos. 5. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar que o entendimento do STJ destoa da conclusão do Tribunal de origem, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GONÇALVES DA COSTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, às fls. 1.998/2.000, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2.005/2.023), a defesa aduz que, no agravo em recurso especial, restou evidente a superação de todas súmulas aplicadas pela origem. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, ressaltando que a fundamentação apresentada é clara e suficiente para que se compreenda a insurgência defensiva. Defende, ainda, o preenchimento de todos presupostos para interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual - MPE para apresentação de contrarrazões (fl. 2.038) Contrarrazões do MPE pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2056/2060). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83, a parte recorrente deve demonstrar que é outro o entendimento do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou, ainda, explicitar as razões pelas quais os precedentes apontados pela decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos. 5. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar que o entendimento do STJ destoa da conclusão do Tribunal de origem, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.
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