Decisão · STJ

STJ AREsp 2750531

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela ora Agravada em face do Estado do Ceará, em que objetiva a sua reintegração aos quadros do serviço público estadual. 2. Em sede de sentença, o pedido foi julgado precedente para "determinar que o ente público demandado proceda à disponibilidade remunerada da autora Gesigleide Carneiro Mesquita Mororó até seu aproveitamento em cargo com atribuições compatíveis com as do cargo de Partidor anteriormente ocupado". 3. O Tribunal local negou provimento à apelação do Estado. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão de não haver negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 5. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 553-558). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, pois as teses jurídicas apresentadas não foram devidamente apreciadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado (fl. 574). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 579-588). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela ora Agravada em face do Estado do Ceará, em que objetiva a sua reintegração aos quadros do serviço público estadual. 2. Em sede de sentença, o pedido foi julgado precedente para "determinar que o ente público demandado proceda à disponibilidade remunerada da autora Gesigleide Carneiro Mesquita Mororó até seu aproveitamento em cargo com atribuições compatíveis com as do cargo de Partidor anteriormente ocupado". 3. O Tribunal local negou provimento à apelação do Estado. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão de não haver negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 5. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido.
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