Decisão · STJ

STJ AREsp 791010

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-09-30publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA SANTA ADÉLIA S/A contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido do respectivo agravo em recurso especial (fls. 971-974). Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 983-984): .. A leitura do Ag ravo em Recurso Especial, mais especificamente das e-STJ fls. 951/952, revelam que a Agravante não somente demonstrou as razões pelas quais a Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial fora equivocada quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, como destinou um capítulo inteiro de seu Agravo à impugnação da matéria. 15. A Agravante expôs que inexiste óbice da Súmula 7 do STJ no caso concreto uma vez que as questões discutidas são puramente de direito, e resumem-se "(i) no enfrentamento, pelo Tribunal de Origem, de todos os argumentos apresentados pela Agravante, e (ii) na aplicação do artigo 68 do Novo Código Florestal". 16. Quanto ao primeiro ponto, a Agravante esclareceu que não pretende ter os fatos e provas revistos pelo STJ, mas tão somente ter reconhecida a falha na prestação jurisdicional conferida pelo Tribunal de Origem, o que demandaria "a baixa dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração da Agravante". Discorresse a Agravante especificamente sobre as questões que não foram analisadas pelo Juízo Recorrido, estaria tentando de fato trazer o acervo fático-probatório ao crivo do e. STJ. 17. O que a Agravante fez em sede de Agravo em Recurso Especial - e espera-se será devidamente reconhecido por essa e. 2ª Turma - foi demonstrar, de forma objetiva e clara, que o Tribunal de Origem não analisou todos os pontos suscitados pela Agravante em sede de Apelação, mesmo após a oposição dos necessários Embargos de Declaração, o que configura ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 (atual art. 1.022, II, do CPC). Assim, evidente que as matérias discutidas no Recurso Especial não demandam a revisitação dos fatos e provas e, portanto, não esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 18. Quanto à aplicação do art. 68 do Novo Código Florestal ao caso concreto, a Agravante esclareceu que se trata de matéria estritamente de direito, que deve ser analisa à luz dos fatos que já são incontroversos na demanda. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 996-997). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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