STJ REsp 2168749
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A tese deduzida neste agravo interno não foi suscitada oportunamente em sede de recurso especial, razão pela qual incabível seu exame, pois configurada indevida inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi parcialmente conhecido o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Pondera a parte agravante, em síntese, que o presente feito não trata de créditos presumidos de ICMS, mas, sim, de isenção e redução da base de cálculo de ICMS, de forma genérica e incondicional, não se aplicando, portanto o entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 955-964). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A tese deduzida neste agravo interno não foi suscitada oportunamente em sede de recurso especial, razão pela qual incabível seu exame, pois configurada indevida inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido.