STJ AREsp 2753112
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF; não comprovação do dissídio jurisprudencial; e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, restando bem caracterizadas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE Circunstância judicial negativa alusiva às circunstâncias do crime devidamente valorada - A violação do lar para a prática de roubo merece maior reprimenda, pois fulmina a já quase inexistente sensação de tranquilidade e segurança que as pessoas possuem nos dias de hoje, quando estão dentro de suas casas, denotando gravidade maior do que o normal. Precedentes do STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) POSSIBILIDADE - A existência das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento sucessivo da pena de 3/8 (três oitavos) mais 2/3 (dois terços), consoante o enunciado da súmula nº 443 do STJ, exigindo-se fundamentação concreta e específica a demonstrar a necessidade da exasperação. Hipótese dos autos que se adéqua à causa que mais aumenta. Inteligência do artigo 68, parágrafo único, do CP. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE Apelante em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, por tráfico ilícito de drogas, aliada à circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), deve ser mantido o regime mais gravoso estabelecido na sentença recorrida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, denotando que o abrandamento do regime prisional não se mostra socialmente recomendável e não atenderia ao princípio da suficiência da pena. Recurso parcialmente provido." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 696-704). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF; não comprovação do dissídio jurisprudencial; e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.