STJ AREsp 2739380
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pelo ora agravante no qual impugna o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar os cálculos apresentados pelo Contador Judicial e determinar a expedição de precatório. O Tribunal local negou provimento às apelações interpostas para manter a sentença recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão (i) da necessidade de reanálise dos fatos e provas do processo - incidência da Súmula n. 7 do STJ -; (ii) a análise da alegação sobre a impossibilidade de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de fazer, não permite compreender a controvérsia, uma vez que o acórdão se posicionou no mesmo sentido, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial - incidência da Súmula n. 284 do STF - e (iii) da deficiência argumentativa quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois a parte deixou de explicitar a forma pela qual o acórdão recorrido teria sido omisso - incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os dois fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 284 do STF, porque deixou de manifestar se o acórdão recorrido se posicionou no mesmo sentido da tese recursal, assim como sobre a afronta às normas dos arts. 741, inciso V, e 743, incisos I e III, ambos do CPC. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 3090-3093). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 3095-3102), que: .. da leitura do agravo em recurso especial interposto se infere a impugnação pontual e especifica do óbice da Súmula n. 284 do STF. Com efeito, o Estado do Piauí, (peça 23 às fls.3-5 e-STJ), abriu um capítulo específico seu agravo em recurso especial para refutar a referida fundamentação, demonstrando que os fatos necessários à análise da questão objeto do recurso estão devidamente delineados no acórdão recorrido .. : .. .. houve a efetiva e concreta impugnação do fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, se desincumbido o Estado de demonstrar, especificamente, a ocorrência de fundamentação capaz de viabilizar a análise do apelo interposto. Também demonstrou-se que todos os fatos e circunstâncias necessárias à análise da questão estão delineadas no acórdão recorrido, e do trecho do agravo em recurso especial transcrito acima percebe-se que houve a efetiva e concreta impugnação do fundamento da decisão agravada relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do art. 923, inciso III, do CPC, reproduzido no art. 253, inciso I, do RISTJ, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 3109-3116). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pelo ora agravante no qual impugna o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar os cálculos apresentados pelo Contador Judicial e determinar a expedição de precatório. O Tribunal local negou provimento às apelações interpostas para manter a sentença recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão (i) da necessidade de reanálise dos fatos e provas do processo - incidência da Súmula n. 7 do STJ -; (ii) a análise da alegação sobre a impossibilidade de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de fazer, não permite compreender a controvérsia, uma vez que o acórdão se posicionou no mesmo sentido, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial - incidência da Súmula n. 284 do STF - e (iii) da deficiência argumentativa quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois a parte deixou de explicitar a forma pela qual o acórdão recorrido teria sido omisso - incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os dois fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 284 do STF, porque deixou de manifestar se o acórdão recorrido se posicionou no mesmo sentido da tese recursal, assim como sobre a afronta às normas dos arts. 741, inciso V, e 743, incisos I e III, ambos do CPC. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.