STJ HC 929543
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidas tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri. 3. Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, o que se verifica no caso. 4. Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL ERNESTO BORGES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a regularidade da decisão de pronúncia e a impropriedade da via escolhida para o exame do pedido de insuficiência probatória, por demandar incursão na matéria fática da causa. O agravante reitera os argumentos de inexistência de prova judicial da autoria delitiva à exceção de um testemunho indireto. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para provimento do recurso e concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidas tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri. 3. Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, o que se verifica no caso. 4. Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.