STJ HC 967426
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisã criminal. Trânsito em julgado. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 127-130, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 31-40). Inconformada, a acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 13-21. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. Afirmou que a quantidade de droga foi usada na primeira e na terceira fase, o que caracteriza bis in idem. Em síntese, a defesa buscou na impetração o restabelecimento da pena fixada na sentença de primeiro grau. O Ministério Público Federal, às fls. 122-125, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 127-130), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 134-144), a parte agravante alega é possível a concessão da ordem de ofício, não sendo óbice ao conhecimento da impetração o trânsito em julgado. Defende a aplicação do tráfico privilegiado. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisã criminal. Trânsito em julgado. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.