Decisão · STJ

STJ AREsp 2710886

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 182 /STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão monocrática destacou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com base na Súmula 7/STJ, e o agravante não rebateu adequadamente esse fundamento no agravo do art. 1.042 do CPC. 3. A Corte de origem afastou a aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio, considerando que o porte ilegal de arma de fogo em outras oportunidades, sem vinculação ao propósito homicida, constitui conduta autônoma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, e se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois não houve cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ deve ser demonstrada de maneira suficiente, com cotejo analítico que evidencie que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO NASCIMENTO SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 703 - 705). Em suas razões, o recorrente afirma que, ao contrário do que disse a decisão agravada, "promoveu a devida impugnação dos dois fundamentos da decisão que inadmissibilidade, por meio do seguinte modo: a) demonstrou-se que a pretensão do agravante prescindia de reexame-fático e era perfeitamente cognoscível por meio de mera revaloração objetiva dos elementos objetivos e incontroversos constantes na sentença e no acórdão das instâncias ordinárias; e b) promoveu- se a demonstração de que a pretensão da parte agravante, versada no Recurso Especial, tinha matéria e perspectiva distintas dos arestos invocados na decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual inaplicável a súmula 07 do STJ." (e-STJ, fl. 718) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 182 /STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão monocrática destacou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com base na Súmula 7/STJ, e o agravante não rebateu adequadamente esse fundamento no agravo do art. 1.042 do CPC. 3. A Corte de origem afastou a aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio, considerando que o porte ilegal de arma de fogo em outras oportunidades, sem vinculação ao propósito homicida, constitui conduta autônoma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, e se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois não houve cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ deve ser demonstrada de maneira suficiente, com cotejo analítico que evidencie que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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