Decisão · STJ

STJ HC 976375

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, com a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 afastada devido a processos em andamento. 3. A defesa interpôs apelação criminal, recurso extraordinário e especial, todos sem sucesso, e ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de processos em andamento sem condenação transitada em julgado. 5. A defesa busca a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O entendimento jurisprudencial vigente na data do trânsito em julgado não permitia a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão de processos em andamento. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a revisão da condenação. 8. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da condenação. 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando há processos em andamento, conforme entendimento vigente à época do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.269/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.04.2022; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo 1139, j. 10.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 355-366) interposto por RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS VIANA contra a decisão monocrática (fls. 345-348) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 181- 184). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 255-260). Interpostos recurso extraordinário e especial, foram inadmitidos na origem (fls. 100-102 e 103-10 4). A defesa ajuizou revisão criminal, mas teve seu pedido não conhecido (fls. 105-109). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 355-366), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, com a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 afastada devido a processos em andamento. 3. A defesa interpôs apelação criminal, recurso extraordinário e especial, todos sem sucesso, e ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de processos em andamento sem condenação transitada em julgado. 5. A defesa busca a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O entendimento jurisprudencial vigente na data do trânsito em julgado não permitia a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão de processos em andamento. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a revisão da condenação. 8. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da condenação. 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando há processos em andamento, conforme entendimento vigente à época do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.269/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.04.2022; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo 1139, j. 10.08.2022.
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