Decisão · STJ

STJ HC 968212

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, relacionado a violência doméstica. 3. Durante o recesso judiciário, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a impetração, por não ser dirigida contra decisão colegiada do Tribunal de origem, e por não haver situação teratológica que justificasse a exceção à aplicação da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve violência doméstica e risco à integridade física e psicológica da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de violência doméstica. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando há risco à integridade física e psicológica da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 121-A, caput e § 2, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CHARLES DIEGO ARNHOLD, contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por sua vez, interposto contra decisão monocrática do desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TJRS que indeferira o pedido de liminar formulado no HC n. 5363310-69.2024.8.21.7000. Consta dos autos notícia de prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP, termos em que denunciado. Durante o recesso judiciário, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça STJ indeferiu liminarmente a impetração, por não ser dirigida contra decisão colegiada do Tribunal de origem, e não há situação teratológica que justifique se excepcionar a aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal STF. Ademais, avaliou que a ordem de prisão tem por base elementos concretos indiciários do risco que a liberdade do paciente representa à integridade física e psicológica da vítima. Por fim, recusou tratar, em sede habeas corpus, sobre eventual ofensa ao princípio da homogeneidade (fls. 256/258). Nas razões recursais, a defesa sustenta que o risco à vítima poderia ser evitado mediante cautelares diversas da prisão, até mesmo porque nunca houve decretação de medida protetiva. Expõe nunca ter negado a gravidade dos fatos imputados ao agravante e a necessidade de proteção à vítima, mas que em nenhum momento foi demonstrada nas decisões a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Realça que suas passagens policiais anteriores não versam sobre violência doméstica e que a situação é absolutamente esporádica na sua vida. Tece considerações sobre a suficiência do efeito pedagógico decorrente dos dias que já se passaram desde a prisão. A Presidência não se retratou e determinou a distribuição do agravo (fl. 274). Intimado a se manifestar (fl. 279), o Ministério Público Federal - MPF apresentou contrarrazões (fls. 298/300). O Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS igualmente ofertou contrarrazões (fls. 293/296). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, relacionado a violência doméstica. 3. Durante o recesso judiciário, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a impetração, por não ser dirigida contra decisão colegiada do Tribunal de origem, e por não haver situação teratológica que justificasse a exceção à aplicação da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve violência doméstica e risco à integridade física e psicológica da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de violência doméstica. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando há risco à integridade física e psicológica da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 121-A, caput e § 2, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023.
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