STJ AREsp 2569641
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme artigo 14 da Lei 10.826/03. 3. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos artigos 155 e 386, VII do Código de Processo Penal Brasileiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF, em razão da alegada deficiência na fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal. 7. A ofensa ao princípio da dialeticidade foi verificada, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, uma vez que o recurso não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 8. A deficiência na fundamentação do recurso especial atraiu o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, pois não houve cotejo adequado entre as contrariedades invocadas e o que dispõe o artigo 1.029 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem cotejo adequado entre as contrariedades invocadas e o disposto no artigo 1.029 do CPC, atrai o óbice da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 21/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que com fundamento não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento, por unanimidade, ao Apelo da defesa, mantendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, aplicando-lhe as penas de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos policiais, harmônicos com o conjunto probatório, se revestem de fé pública, tornando-se meio de prova válido e apto a sustentar eventual condenação. Precedentes. 2. Conjunto probatório apto a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de afastar a ilicitude do ato, fato que não ocorreu na hipótese dos autos." Nas razões recursais do recurso especial, a parte recorrente sustenta: violação aos artigos 155 e 386, VII do Código de Processo Penal Brasileiro. (fls. 393) A Presidência desta corte, não conheceu do agravo em recurso especial, pois não infirmados adequadamente parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso (fls. 429). No presente regimental, a defesa sustenta não subsistir nenhum óbice de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.(fls. 2.644-2.657). Não houve retratação e o autos foram redistribuídos a esse relator. (fls. 447) O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento (fl. 480-484). O Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer pelo não provimento do agravo regimental fls. 475). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme artigo 14 da Lei 10.826/03. 3. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos artigos 155 e 386, VII do Código de Processo Penal Brasileiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF, em razão da alegada deficiência na fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal. 7. A ofensa ao princípio da dialeticidade foi verificada, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, uma vez que o recurso não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 8. A deficiência na fundamentação do recurso especial atraiu o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, pois não houve cotejo adequado entre as contrariedades invocadas e o que dispõe o artigo 1.029 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem cotejo adequado entre as contrariedades invocadas e o disposto no artigo 1.029 do CPC, atrai o óbice da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 21/3/2024.