Decisão · STJ

STJ HC 956906

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, revela-se mais adequada a interposição dos recursos cabíveis, notadamente o recurso extraordinário, já que se busca a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo federal, até porque "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (STJ, AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEF DO NASCIMENTO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, como incurso nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para fixar o regime inicial semiaberto. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 15): Apelação criminal defensiva. Receptação dolosa e adulteração de sinal de veículo automotor. Parcial provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Elemento subjetivo dos tipos penais caracterizado. Impossibilidade de reconhecimento "incidenter tantum" da inconstitucionalidade do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Discricionariedade do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário interferir e atribuir sanção diversa daquela positivada, sob pena de violar o princípio da tripartição dos poderes. Observância do art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10. Dosimetria mantida. Na primeira fase, as penas-base foram elevadas de 1/6, pelos maus antecedentes. Na segunda fase, as sanções retornam ao piso, ante a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento. Pelo concurso formal de delitos, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, totalizando três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. O regime inicial pode ser o semiaberto, pelo montante da pena e ausência de reincidência. Não se substitui a pena corporal, pois ausentes os pressupostos legais. O "sursis" também não pode ser concedido. Recurso preso, com recomendação. Alegou a defesa, na impetração dirigida a esta Corte, que "o texto do art. 311, § 2º, III, sugere que não há necessidade de dolo direto, permitindo que o agente seja responsabilizado penalmente mesmo sem uma vontade consciente de realizar o ato ilícito, desde que "devesse saber" da adulteração. Tal disposição pode ser vista como uma aproximação de um modelo de responsabilidade penal objetiva, o que contraria os princípios constitucionais vigentes" (e-STJ fl. 10). Aduziu ainda que, "além disso, o dispositivo legal em questão parece violar o princípio da proporcionalidade, uma vez que comina penas significativamente mais severas do que as previstas para o crime de receptação" (e-STJ fl. 10). Ao final, asseverou que "não há, nos autos em comento, fundamentação idônea para que não seja conhecida a inconstitucionalidade do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por impor ao agente uma verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é absolutamente vedado no sistema penal e processual penal brasileiro, devendo haver, por tal razão, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 12). Contra a decisão de e-STJ fls. 259/261 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que "a obrigação do esgotamento dos recursos ordinários ou extraordinários, ou a espera do transcurso do prazo para eventual recurso, afronta a legalidade, pois cria requisito não previsto em lei ou na Constituição para o manejo do habeas corpus" (e-STJ fl. 270). Além disso, reitera a inconstitucionalidade do tipo descrito no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por prever inadmissível hipótese de responsabilidade penal objetiva, bem como por vulnerar o princípio da proporcionalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, revela-se mais adequada a interposição dos recursos cabíveis, notadamente o recurso extraordinário, já que se busca a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo federal, até porque "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (STJ, AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
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