STJ HC 975869
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denegação de liminar. Súmula N. 691 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o habeas corpus contra denegação de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, apta a afastar o óbice contido na Súmula n. 691 do STF. 5. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a segregação processual carece de fundamentação idônea e que a existência de outros processos criminais não justifica a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário. 8. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura desta Corte Superior, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A existência de outros processos criminais não é, por si só, fundamento suficiente para a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL HENRIQUE PEREIRA, contra decisão proferida, às fls. 324-325, que indeferiu o habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 00443- 50.2025.8.15.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: (a) a segregação processual do agravante encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito; e (b) "é inidônea a fundamentação de que a existência de outro processo em curso vedaria a possibilidade do paciente responder à acusação em liberdade, uma vez que a existência de outros processos criminais por si só não é suficiente para fundamentar a segregação cautelar" Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 341, deu-se por ciente da decisão de fls. 324-325. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denegação de liminar. Súmula N. 691 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o habeas corpus contra denegação de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, apta a afastar o óbice contido na Súmula n. 691 do STF. 5. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a segregação processual carece de fundamentação idônea e que a existência de outros processos criminais não justifica a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário. 8. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura desta Corte Superior, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A existência de outros processos criminais não é, por si só, fundamento suficiente para a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.