Decisão · STJ

STJ REsp 1901379

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-07publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE, DESDE QUE DECLINE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não possui os vícios apontados pelo agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Do mesmo modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu a validade do redirecionamento por dissolução irregular. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A decisão impugnada ressaltou que seria necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seu sócio-gerente. Esse fundamento (incidência da Súmula n. 7 do STJ) sequer foi refutado nas razões do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVID MONTEIRO DA SILVA contra a decisão de fls. 394-399, integrada pela de fls. 431-440, proferida pela então Relato ra, Ministra Assusete Magalhães. O Juízo singular, nos autos da execução fiscal ajuizada pela parte ora agravada, autorizou o redirecionamento da execução contra o sócio-gestor, ora agravante. Irresignada, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 95-96): EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUSA DO REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO QUINQUENIO LEGAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. EMPRESA INATIVA. DILIGÊNCIA NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Prescrição. O entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução aos sócios é a citação da sociedade devedora, apenas é aplicável quando a causa ensejadora do redirecionamento ocorre antes da citação da sociedade. Se a causa do redirecionamento acontecer depois da citação da sociedade, somente a partir dessa causa começará o transcurso do prazo prescricional. Ora, se na época da citação da sociedade não havia causa de redirecionamento, sequer existia pretensão da Fazenda contra os sócios, que é gerada quando verificada a dissolução irregular, passando a transcorrer o prazo prescricional. In casu, a diligência negativa do Oficial de Justiça certificando que a sociedade devedora não se encontra no endereço da sua sede ocorreu em 2011. Desse modo, como a inclusão dos sócios aconteceu no ano de 2013, não se verifica a prescrição. Redirecionamento. Somente poderá ser atribuída responsabilidade aos sócios das sociedades que possuam débitos tributários, quando aqueles agirem com excesso de poderes ou infringindo a lei, contrato ou estatuto social, na forma do art. 135, do CTN. restou pacificado na jurisprudência o entendimento de que a simples não localização da sociedade no endereço cadastrado nos órgãos oficiais e informado no estatuto social constitui a dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, ex vi enunciado de súmula nº. 435 do STJ. A condição de inatividade da sociedade somada à diligência negativa do Oficial de Justiça comprova que a empresa deixou de funcionar no local, presumindo- se a dissolução irregular e, por conseguinte, resta válido o redirecionamento da execução. Recurso desprovido. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 181-191). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou, em síntese, o seguinte (fls. 214-215): Em verdade os arestos recorridos: a) infringem o art. 1.037, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, ao recusarem-se ao sobrestamento de processo versando questões repetitivas e afetadas ao procedimento dos arts. 1.036 e ss. do mesmo código (TEMA 444), com o que descumprem determinação formalizada desse E. Tribunal Superior de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 1.201.993/SP. b) socorrem-se, para sua fundamentação, de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicitação dos motivos de sua aplicação à hipótese em julgamento, pelo que infringem a norma do art. 489, §1º, I e II, do CPC; c) recusam-se ao suprimento de patente omissões ocorrentes em sua motivação e fundamentação, infringindo o art. 1.022, inciso II, do CPC; d) pela subversão da conceituação jurídica dos fatos invocados pela parte, desconsidera as questões que ela lhe submete, ainda violando o art. 489, §1º, incisos II e III, do CPC; e) viola as normas dos arts. 173, I, e 174, do Código Tributário Nacional; f) dão à SÚMULA STJ n.º 453, em que amparam suas conclusões, entendimento incompatível com os precedentes que a justificam; e g) divergem da jurisprudência dos Tribunais, colacionada pela parte, e silenciam quanto à motivação por que assim procedem, ensejando a interposição do apelo especial com base no art. 105, III, c, da CF. Requereu o provimento do recurso para que, "tomadas insubsistentes as r. Decisões recorridas, fosse reconhecido o descabimento do redirecionamento ao suplicante da execução intentada contra pessoa jurídica da qual era sócio" (fl. 244). O recurso especial foi admitido. A decisão de fls. 394-399 conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados às fls. 431-440. Neste agravo interno, a parte agravante alega o seguinte (fls. 450-458): O excipiente: a) Alegou e comprovou a irregularidade e consequente nulidade, por múltiplas razões, da certidão do servidor judiciário; b) Arguiu a injuridicidade da identificação dos efeitos da "inatividade da empresa" aos de sua "dissolução", efetiva ou presumida, regular ou irregular. 2.11. Sendo o fato da dissolução irregular da executada o pressuposto invocado como fundamento legal da execução contra os sócios, a manifestação do julgador sobre tais razões da parte É NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL à consistência lógica e jurídica das conclusões que viesse a adotar. 2.12. Não obstante, o acórdão recorrido do E. Tribunal Estadual omitiu-se sobre essa controvérsia, do mesmo modo que sobre ela silenciaram as r. decisões monocráticas ora agravadas, as quais se limitaram, em contrariedade as razões da parte, à afirmativa ex cathedra da ocorrência dos fatos contestados, omitido à reclamante a devida prestação jurisdicional sobre a controvérsia essencial destes autos. .. No que importa às demonstradas irregularidades administrativa e nulidade da certidão de oficial de justiça, os eminentes julgadores negam-nas pela mera afirmativa da existência material do ato (embora irregular e nulo) e pela presunção de sua validade, embora essa presunção, como é cediço, seja meramente relativa e, assim, suscetível de contradição. 2.17. Já no que respeita à indevida assimilação dos conceitos de "inatividade" e "dissolução" da empresa, os nobres julgadores deixaram as arguições da parte no limbo, silenciando absolutamente. .. Ainda no que importa à denúncia de nulidade da certidão exarada por oficial de justiça, a r. decisão agravada, proferida nos embargos declaratórios, afirma expressamente quanto à viabilidade de seu questionamento na instância superior: .. para logo em seguida, no mesmo texto CONTRADIZER-SE FRONTALMENTE E DE FORMA CLARAMENTE: .. Certamente tão flagrante INCOERÊNCIA INTERNA, no julgamento desatende os princípios básicos da boa justiça. .. Falando muito respeitosamente, as razões em que se fundamentam os julgados recorridos são juridicamente anômalos e deletérias, não podem elas prevalecer e subsistir face à lei. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo "para conhecer, também, do recurso especial interposto e provê-lo, decretando a nulidade do v. acórdão recorrido, ou, se assim não o entender, acolher, desde logo, a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo-se, consequentemente, a execução fiscal de origem" (fl. 459). Impugnação às fls. 463-467. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE, DESDE QUE DECLINE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não possui os vícios apontados pelo agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Do mesmo modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu a validade do redirecionamento por dissolução irregular. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A decisão impugnada ressaltou que seria necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seu sócio-gerente. Esse fundamento (incidência da Súmula n. 7 do STJ) sequer foi refutado nas razões do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →