Decisão · STJ

STJ HC 948887

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indeferimento de progressão de regime. Requisito subjetivo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, apesar de exame criminológico favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se a decisão que indeferiu a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, mesmo com exame criminológico favorável, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada na ausência de requisito subjetivo, com base em avaliação social que indicou que o apenado ainda está em processo de elaboração de crítica referente aos danos causados às vítimas. 6. O magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico e pode formar sua própria convicção com base nos dados concretos da execução da pena. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O magistrado pode indeferir a progressão de regime com base em avaliação social, mesmo diante de exame criminológico favorável, se entender ausente o requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SANTOS DE JESUS em face de decisão proferida, às fls. 478-482, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto formulado pelo agravante, por ausência de requisito subjetivo. Nas razões do agravo, às fls. 488-497, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada uma vez que não considerou devidamente o exame criminológico favorável ao apenado. Reitera os argumentos no sentido de que estão preenchidos os requisitos para progressão de regime. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com a concessão do habeas corpus. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 524). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 526-531 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indeferimento de progressão de regime. Requisito subjetivo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, apesar de exame criminológico favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se a decisão que indeferiu a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, mesmo com exame criminológico favorável, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada na ausência de requisito subjetivo, com base em avaliação social que indicou que o apenado ainda está em processo de elaboração de crítica referente aos danos causados às vítimas. 6. O magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico e pode formar sua própria convicção com base nos dados concretos da execução da pena. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O magistrado pode indeferir a progressão de regime com base em avaliação social, mesmo diante de exame criminológico favorável, se entender ausente o requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.08.2023.
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