STJ HC 981764
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A condenação inicial foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, mas foi redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 5 anos de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado. 3. Decisão de não conhecimento do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para discutir a negativa do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0009071-64.2023.8.16.0045. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, na ação penal n. 0009071-64.2023.8.16.0045, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fls. 58-62). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado (fls. 58-62), com trânsito em julgado certificado em 23 de dezembro de 2024. Na presente impetração, aponta-se a presença de coação ilegal, consubstanciada pela negativa da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sem fundamentação idônea, e que a fixação do regime inicial fechado é contrária às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF (fls. 3, 6, 11-12). Pugna a defesa que o paciente é primário, possui bons antecedentes e boa conduta social, e que a pena foi fixada no mínimo legal, não ultrapassando 5 anos de reclusão, o que justificaria a fixação do regime semiaberto (fls. 12). Ao final, requer-se a concessão da ordem para que seja aplicado o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, bem como os reflexos legais no que toca ao regime prisional e ao artigo 44 do Código Penal (fl. 15). Pede-se, também, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento de mérito do habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura (fls. 14-15).