STJ AREsp 2487233
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Participação de menor importância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas. 3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2, considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO JOAO BENTO JUNIOR contra decisão de fls. 2154/2163, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o reconhecimento da participação de menor importância, assim como a alteração da fração de diminuição referente à tentativa demandariam o reexame de provas; que foram apresentados fundamentos idôneos para exasperação da pena-base; e que o aumento estabelecido na segunda fase da dosimetria atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, requerendo o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, o afastamento da vetorial desabonadora, o restabelecimento da fração de aumento de 1/5 pela presença de duas agravantes e o abrandamento do regime prisional. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Participação de menor importância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas. 3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2, considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.