Decisão · STJ

STJ REsp 2147993

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de cotejo analítico para alegação de dissídio jurisprudencial e na consonância da decisão com a jurisprudência do STJ, além da inadequação do recurso especial para análise de eventual ofensa a enunciado sumular. 2. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e o art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, resultando no não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem refutar os óbices aplicados na decisão monocrática. 5. A aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, inciso I; CPP, art. 315, §2º, inciso II; CP, art. 33, §2º e §3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALVES RIBAS contra a decisão de fls. 472/481 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 518 e 83, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de que o recurso especial seja apreciado (fls. 586/498). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de cotejo analítico para alegação de dissídio jurisprudencial e na consonância da decisão com a jurisprudência do STJ, além da inadequação do recurso especial para análise de eventual ofensa a enunciado sumular. 2. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e o art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, resultando no não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem refutar os óbices aplicados na decisão monocrática. 5. A aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, inciso I; CPP, art. 315, §2º, inciso II; CP, art. 33, §2º e §3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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