STJ AREsp 2732642
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONA MENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial. Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos. 2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte). 3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração animal para fins de incidência do IPI. 4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso, seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado (Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF 6. Agravo interno parcialm ente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outros fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (fls. 728-729). Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, cujos pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição (fls. 568-572). O apelo da Embargante foi desprovido pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (fl. 659; grifos diversos do original): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO PRODUTO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O fundamento da r. sentença para a confirmação do enquadramento do produto importado pela embargante, 14.152,22700 Kg de extratante de cyanex 272 - composição: ácido bis (2, 4, 4 - trimetilpentil) fosfinico com vistas à utilização em seu processo produtivo para separar o níquel do cobalto no código NCM 2931.00.39 foi a conclusão da prova pericial realizada no feito. 2. Inexiste a dúvida apontada pela apelante, cabendo ressaltar é princípio do direito processual civil brasileiro a livre ponderação das provas, que permite ao juiz avaliar as provas apresentadas pelas partes e formar sua convicção com base em seu livre convencimento motivado, ou seja, sem estar vinculado a uma hierarquia de provas. 3. O juiz deve fundamentar racionalmente sua decisão com base nos elementos de prova constantes dos autos, o que ocorrido no caso, pois, como bem pontuado "Nos termos do estudo pericial realizado por perita de confiança do Juízo e equidistante das partes, restou confirmada, portanto, a correta reclassificação do produto químico objeto de fiscalização no código NCM 2931.00.39. Observa-se que a perícia respondeu fundamentadamente todos os quesitos formulados pela embargante, bem como demonstrou de modo consistente a linha de raciocínio que fundamentou suas conclusões. Assim, não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial, realizado por profissional habilitado e equidistante das partes.". 4. Apelação improvida. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a Recorrente sustentou, em síntese, não haver "substrato algum para determinar que a classificação adotada pela Recorrente para a mercadoria CYANEX 272 estaria equivocada, de forma que é possível concluir que a conduta da Recorrente está em linha com a Regra 3 c) de Interpretação do Sistema Harmonizado" (fl. 679). A Parte Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 690-693) e o recurso foi inadmitido na origem (fls. 695-697), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 697-712). O Ministro Presidente deste Sodalício conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (fls. 728-729). No presente agravo interno, a Agravante alega não incidir o enunciado sumular em comento, pois "nas razões do recurso especial de fls. 665/680 a ora Agravante cita o dispositivo legal tido por violado" (fl. 736). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 750) e, não tendo havido a retratação de decisão agravada, os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONA MENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial. Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos. 2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte). 3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração animal para fins de incidência do IPI. 4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso, seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado (Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF 6. Agravo interno parcialm ente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outros fundamentos.