STJ AREsp 2707191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como ocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial foram feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODAIR DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos autos de demanda previdenciária julgada parcialmente procedente em primeira instância, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO não conheceu da apelação interposta pelo ora recorrente, sendo o acórdão assim ementado (fl. 813): PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MOMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. - Uma vez fixada a data da reafirmação pela sentença, não se admite o pedido genérico de sua alteração para o momento exato do preenchimento dos requisitos, cabendo à parte apontar de forma certa e determinada a data que considera correta. - Conforme se extrai dos arts. 1.010, III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, exige-se que a apelação veicule alegações capazes de promover a reforma da sentença impugnada. Do contrário, não deve ser conhecida. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Na sequência, a parte autora interpôs recurso especial no qual requereu, em suma, a nulidade do acórdão recorrido e a devolução dos autos à Corte de origem, garantindo-se a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) no momento em que preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário pleiteado. O apelo nobre foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que se aplica à espécie a Súmula n. 284/STF (fls. 942-943). Nas razões do presente agravo interno pondera a parte agravante, em síntese, que, " q uanto aos dispositivos legais que foram violados, a leitura atenta do Recurso Especial que foi apresentado é firme em tecer o cotejo analítico quanto a legislação que regula a Reafirmação da DER, sendo todos descritos na fundamentação, com a devida aplicabilidade ao caso concreto, como se verifica em fls. 08/11 da fundamentação" (fl. 956). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como ocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial foram feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido.