STJ HC 975897
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Violação de domicílio. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e posse de munição, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa busca a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e revisão dos critérios de dosimetria da pena, alegando ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial ou consentimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas por violação de domicílio e se os critérios de dosimetria da pena foram aplicados de forma desarrazoada. 4. A defesa questiona a negativa da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando falta de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, pois o cumprimento do mandado de prisão permitiu o ingresso no domicílio, onde foram encontradas drogas à vista, justificando a busca. 6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, com aumento justificado por maus antecedentes e diversidade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu, indicando envolvimento contínuo com o tráfico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio, não configurando violação de domicílio quando drogas são encontradas à vista. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional aos antecedentes e à quantidade de drogas, não havendo ilegalidade flagrante na sua aplicação. 3. A negativa do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, I; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 363-367) que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON ROBERTO FAVARO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500467-48.2024.8.26.0038. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de cinco anos, dois meses e quinze dias de reclusão, e a pagar quinhentos e vinte dias-multa, no piso, por infração ao disposto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, e a um ano de detenção e pagamento de dez diárias pela prática do crime previsto no artigo 12, "caput", da Lei 10.826/2003. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, para alterar o critério de cálculo da pena do crime de tráfico, sem reflexo na pena definitiva. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir de violação de domicílio ilícita e para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. A defesa sustenta que a entrada dos policiais no domicílio do paciente foi ilegal, pois não havia autorização judicial ou consentimento do paciente. No que tange à dosimetria da pena, argumenta que a pena foi aumentada em 1/4 com base em maus antecedentes e quantidade de entorpecente, o que considera desarrazoado, pleiteando a redução para 1/6. Pontua que a negativa à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é despida de fundamentação idônea. Ao final, requer a absolvição do paciente com base na ilicitude das provas. Alternativamente, pleiteia a fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, regime inicial semiaberto, considerando a primariedade do réu. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 346-347). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 352-358).