STJ HC 969452
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, o que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A Súmula n. 691 do STF impede a análise de habeas corpus em tais circunstâncias, salvo exceções justificadas por ilegalidade patente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 1.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 825.365/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO FRANCISCO FRACAROLI, em face de decisão monocrática, às fls. 1455-1458, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, a cumprir 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 2.170 (dois mil, cento e setenta) dias- multa, no piso legal, bem como nas penas do artigo 12 da Lei nº 1.826/03, a cumprir 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, também no piso legal, observado o concurso material entre as infrações, fixando-se o regime inicial fechado para cumprimento de referidas penas. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em decisão monocrática do Desembargador Relator, às fls. 21-23, indeferiu liminarmente o writ. Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva. Requer, a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, com a revogação da segregação cautelar, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1485, deu-se por ciente da decisão de fls. 1455-1458. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, o que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A Súmula n. 691 do STF impede a análise de habeas corpus em tais circunstâncias, salvo exceções justificadas por ilegalidade patente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 1.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 825.365/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.08.2023.