Decisão · STJ

STJ AREsp 2684916

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo em que a agravante foi condenada por homicídio qualificado em concurso material com os crimes de ocultação de cadáver e fraude processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e na necessidade de superação dos óbices sumulares para análise das negativas de prestação jurisdicional, com base em dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência do STJ, que permite decisão individual do relator quando baseada em entendimento consolidado. 2. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. 3. A análise das alegações de ofensa a dispositivos legais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, não havendo demonstração de violação à legislação federal que justifique a modificação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: I. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base em jurisdição dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. II - O recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige o reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. III - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV - A tramitação consolidada do STJ inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula 83 do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLARICE MARTINS JACINTO DE SOUZA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.597-2.602). Emerge dos autos do referido processo que Clarisse Martins Jacinto de Souza foi condenada em Julgamento perante o Tribunal do Júri à pena de 16 (dezesseis) ano de reclusão e 7 (sete) meses de detenção em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 121 § 2º, I e IV, 211 e 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Houve ajuizamento de Apelação criminal por parte de Clarisse Martins Jacinto de Souza, sendo provida para reduzir a pena do crime de homicídio para 14 (quatorze) anos de reclusão. Também, foram rejeitados os Embargos de Declaração, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 2093 - 2107), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - O MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA SEJA INICIADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA A CLARICE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - AS DEFESAS OBJETIVAM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E VANTUIL ALEGA PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO E REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PRELIMINARES AFASTADAS - VÁLIDO O JULGAMENTO - IMPÕE-SE, APENAS, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CP, PRATICADO POR VANTUIL, POIS MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS, QUANDO DA SENTENÇA - NO MÉRITO, HAVIA DUAS VERSÕES NOS AUTOS E FORAM SUBMETIDAS AOS SENHORES JURADOS - FOI ELEITA A SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, MAS COM ARRIMO NAS PROVAS ENCARTADAS - AS QUALIFICADORAS SE HARMONIZAM COM A VERSÃO ACUSATÓRIA E DEVEM SER MANTIDAS - AS PENAS COMPORTAM AJUSTES - VANTUIL ALEGOU SER APOSENTADO E FAZ JUS À REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, CLARICE TEVE SUA PENA ELEVADA DE (UM QUARTO), NA SEGUNDA FASE, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - DEVE SER REDUZIDA - REGIME PRISIONAL ADEQUADO - PRELIMINARES REJEITADAS, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VENTUIL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLARICE PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO." Irresignada com o acórdão proferido, Clarisse Martins Jacinto apresentou Recurso Especial, sustentando a negativa de prestação jurisdicional com inobservância dos seguintes artigos: (I) - 76 e 89 da Lei n. 9099/95; (II) - 44 e 77, ambos do Código Penal; (II) - 593, III - 381, III -155 - 166 - 226 - 227 - 593, III, todos do Código de Processo Penal; (III) - Qualificadoras (motivo torpe e meio que dificultou ou impediu a defesa do ofendido). O apelo nobre foi inadmitido na origem. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.2.597 - 2.602). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.633-2.673), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de reconhecimento da ofensa do princípio da colegialidade e ainda superação dos óbices sumulares, para análise das negativas de prestação jurisdicional diante da inobservância dos seguintes artigos: (I) - 76 e 89 da Lei n. 9099/95; (II) - 44 e 77, ambos do Código Penal; (II) - 593, III - 381, III -155 - 166 - 226 - 227 - 593, III, todos do Código de Processo Penal; (III) - Qualificadoras (motivo torpe e meio que dificultou ou impediu a defesa do ofendido), argumentando: "De se consignar que o juízo de admissibilidade do TJSP não realizou o "distinguish" no que concerne as questões mencionadas pela defesa na ceara recursal, assim entendido, porque NÃO demonstrou a impossibilidade de aplicação nos autos do entendimento apresentado pela defesa na ceara recursal.(..) No âmbito do Recurso Especial restou dirimido a injustificada negativa de vigência dos artigos mencionados e o seu reflexo constitucional. Nesse âmbito, evidente que a matéria tratada no presente Recurso Especial foi a negativa de vigência de dispositivos da legislação ordinária, sendo que, a contradição de forma reflexa a Constituição Federal NÃO é argumento para justificar o não seguimento, posto que, NÃO é a matéria de cunho constitucional o objeto próprio do recurso." Alega, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento "Não se pretende mera revisão de provas, mas sim, que se corrija a interpretação realizada pelo TJSP, a qual, se encontra em desalinho com o entendimento firmado pelas instâncias, superiores, cito, STJ e STF. (..) Nesse âmbito, é perfeitamente possível se excepcionar o que determinam as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. "Compreende-se pela leitura da peça recursal, a não incidência da Súmula 83 do STJ ao sustentar: "De se consignar que o Recurso Especial foi fundamentado em precedentes pacificados pelos tribunais Superiores, situação esta, que indicava a necessidade de que se operasse o seu regular processamento a luz do disposto nos artigos 489 do CPC, 315 do CPP e 927 inciso IV do CPC." Por fim, fundamenta a superação da Súmula 182, ao realizar o prequestionamento pertinente das questões relevantes a serem apreciadas por essa Corte de Justiça, inclusive, com ajuizamento de Embargos de Declaração no Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo em que a agravante foi condenada por homicídio qualificado em concurso material com os crimes de ocultação de cadáver e fraude processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e na necessidade de superação dos óbices sumulares para análise das negativas de prestação jurisdicional, com base em dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência do STJ, que permite decisão individual do relator quando baseada em entendimento consolidado. 2. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. 3. A análise das alegações de ofensa a dispositivos legais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, não havendo demonstração de violação à legislação federal que justifique a modificação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: I. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base em jurisdição dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. II - O recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige o reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. III - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV - A tramitação consolidada do STJ inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula 83 do STJ.
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