STJ AREsp 2678009
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui processos administrativos e criminais da mesma natureza. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido. III. Razões de decidir 4. A reiteração de condutas delitivas, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais grave e de significativa periculosidade social. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON DE ALCANTARA E SILVA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano, de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo de apelação (fls. 286-293). Inconformada, a defesa interpõe recurso especial (fls. 308-318) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Diante do exposto e das flagrantes violações e negativa de vigência às leis federais suscitadas, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de que seja decidida pela reforma do v. acórdão, determinando-se a absolvição do recorrente CLEYTON nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP." Apresentadas as contrarrazões (fls. 348-356), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 358-363). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 370-380), postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 400-403). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 424-429).