Decisão · STJ

STJ AREsp 2762594

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não apontados de forma específica os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não se fundamentam em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 4. A parte embargante não apontou especificamente quaisqu er dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não apontam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS (e-STJ, fls. 657-661) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento agravo regimental, cujo teor da ementa transcreve-se (e-STJ, fls. 648-649): " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF, além da ausência de cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 4. Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses recursais não exigiriam o reexame de provas, falhando em realizar o cotejo necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. A parte embargante afirma que indicou fatos precisos no agravo regimental a fim de demonstrar a necessidade de conhecimento e processamento do recurso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para ser dado provimento ao recurso especial. É o relatório . EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não apontados de forma específica os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não se fundamentam em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 4. A parte embargante não apontou especificamente quaisqu er dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não apontam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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