STJ AREsp 2320895
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER REVISTA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, considerando o lastro do acórdão recorrido, os argument os utilizados pela parte agravante - no sentido de que teria consumado a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. 2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa quanto ao momento em que a Administração Pública deu início à apuração da infração, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1673-1678 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante, em suma, que, ao contrário do decidido, a pretensão recursal "sempre foi única e estritamente jurídica: o reconhecimento da violação dos arts. 2º, 31 e 33, II, do Decreto n. 4.942/03 e art. 1º da Lei n. 9.873/1999" (fl. 1685). Argumenta, para tanto, que (fls. 1695-1697): A tos administrativos praticados antes da lavratura do auto de infração ou da instauração de processo administrativo não constituem atos processuais em sentido estrito e, portanto, não têm o condão de interromper prescrição, ainda mais considerando que o Recorrente nem mais estava na Entidade. .. 47. Vê-se dos dispositivos transcritos que não é qualquer despacho/ato que teria a consequência de interromper o curso do prazo prescricional, mas somente aquele direcionado, inequivocamente, à instrução do processo administrativo. 48. Com efeito, não há qualquer cunho instrutório no Relatório utilizado pelo Tribunal Local para afastar a prescrição, eis que não faz qualquer menção aos fatos fiscalizados pela Recorrida. O prazo para resposta da parte agravada transcorreu in albis (fl. 1713). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER REVISTA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, considerando o lastro do acórdão recorrido, os argument os utilizados pela parte agravante - no sentido de que teria consumado a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. 2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa quanto ao momento em que a Administração Pública deu início à apuração da infração, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.