STJ HC 977690
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Negativa de absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do STF. 4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ. 6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia. 3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO ROBERTO MIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500495- 91.2023.8.26.0574. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, à pena de de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no unitário mínimo, por incursão no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e no artigo 12, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 386-398). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para fixar o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, relativa ao crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fls. 58-65). Na presente impetração, a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de ilegalidade flagrante, consistente na negativa à absolvição do paciente quanto delito de tráfico ilícito de drogas. Argumenta que a hipótese dos autos é de aplicação do Tema 506/STF.