STJ AREsp 2735184
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Tráfico de drogas. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos acusados por tráfico de drogas. 2. A Corte Estadual julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação dos acusados no delito de tráfico de drogas, com base em conjunto probatório consistente, incluindo relatos testemunhais, provas documentais e laudos toxicológicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias e superiores. 4. A parte agravante sustenta a inexistência de materialidade no delito de tráfico de drogas, alegando que os entorpecentes foram apreendidos com outro acusado, sem vínculo com os recorrentes. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a revisão criminal para rediscutir questões já decididas. 7. A tese de ausência de vínculo entre os acusados e o indivíduo com quem foram apreendidos os entorpecentes carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não discutida no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.232/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ROBERTO BUENO RIBEIRO e MAYCON ANDRÉ RANGEL FIÚZA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as razões do especia e sustenta que inexiste materialidade no delito de tráfico de drogas, tendo em vista que os entorpecentes foram apreendidos com outro acusado, com o qual os recorrentes não possuíam vínculo. Destarte, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado a fim de que seja admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Tráfico de drogas. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos acusados por tráfico de drogas. 2. A Corte Estadual julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação dos acusados no delito de tráfico de drogas, com base em conjunto probatório consistente, incluindo relatos testemunhais, provas documentais e laudos toxicológicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias e superiores. 4. A parte agravante sustenta a inexistência de materialidade no delito de tráfico de drogas, alegando que os entorpecentes foram apreendidos com outro acusado, sem vínculo com os recorrentes. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a revisão criminal para rediscutir questões já decididas. 7. A tese de ausência de vínculo entre os acusados e o indivíduo com quem foram apreendidos os entorpecentes carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não discutida no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.232/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.