STJ AREsp 2667689
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA DOS ANJOS RIGHETTI DA SILVA e OUTRO contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 259-262), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que (fl. 271): 9.- Mas, o r. decisum monocrático merece ser reformado por essa Colenda Turma, vez que, como abaixo será mais uma vez demonstrado, a agravante demonstrou suficiente e irretorquivelmente a desnecessidade do exame fático da matéria recursal. 10.- A agravante discorda inteiramente do r. decisun agravado de fls. 259/262 acima transcrito em tudo (somente isto) que constou para este caso específico, já que em seu Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial impugnou especificada, exaustiva e corretamente os "fundamentos" da r. decisão obstativa de 2". Instância, demonstrando e provando as reais circunstâncias e as peculiaridades da causa, e as violações dos V. Acordãos recorridos aos dispositivos infraconstitucionais ali afirmados, e evidenciando a necessidade de seu conhecimento e provimento nos termos e pelas razões ali postas, como medida de Direito e de Justiça, bem como provaram não incidir no caso a Súmula 7/STJ. 11.- Assim é que a agravante fez constar expressamente de sua Minuta de Agravo em Recurso Especial de fls. 145/159, que abaixo é obrigada a transcrever como único modo eficaz de demonstrar o equívoco da r. decisão monocrática ora agravada e a impugnação especificada aos fundamentos do r. decisum obstativo de 2ª. Instância ali exaustivamente procedida também em relação à não incidência da Súmula 7/STJ: .. E conclui requerendo (fl. 275): .. requer ao D. Ministro relator se digne: a) reconsiderar a R. Decisão Monocrática ora agravada de fis. 259/262, conhecendo e dando provimento ao seu Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial de fls. 145/159, para o fim de seu Recurso Especial de fls. 113/132 ser regularmente processado, conhecido e provido, pelos motivos, nos termos e para os fins postos aqui e em suas razões, ou, então, b) determinar sejam este Agravo Interno levado a julgamento por essa Colenda Turma, para o mesmo fim. Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 277-298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.