STJ AREsp 2457578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MAZZOLA SILVA e JOAQUIM MARTINS MADEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 2025/2028, por meio da qual se negou conhecimento ao agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, como incursos no art. 158, caput, do Código Penal, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegou: a) violação aos arts. 316 e 158 do Código Penal c/c os arts. 384 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de ofensa ao princípio da correlação pela modificação e inclusão de fatos não descritos na inicial acusatória de ofício pelo Juízo de 1º grau; b) violação ao art. 158 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ao argumento da possibilidade de configuração do crime de extorsão tentado; c) violação ao art. 386, VII, c/c o art. 155, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento da necessidade de revaloração dos fatos e reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação; d) violação ao art. 59 do Código Penal c/c p art. 315, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade do agente (e-STJ fls. 1757/1828). Contrarrazões às e-STJ fls. 1912/1915. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O agravo em recurso especial não foi conhecido. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.